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NOTÍCIA

21.05.15  |  Dano Moral   

Negada indenização a árbitro de futebol ofendido por piada nas redes sociais

Logo após o jogo de futebol apitado pelo árbitro, o humorista publicou nas redes sociais comentário desabonando sua atuação na partida, o que teria ofendido sua honra e imagem, bem como provocado a indignação de parte da torcida de um dos clubes.

O pedido de indenização de árbitro que apitou jogo de futebol entre Corinthians e Botafogo, pelo Campeonato Brasileiro de 2012, contra o humorista H. de L. P. foi negado pela 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso. De acordo com a decisão colegiada, a publicação de comentário feito pelo humorista não possui, na espécie, o condão de incutir violação à honra subjetiva ou à imagem do árbitro, de modo que não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.

O autor contou que, logo após o jogo, o humorista publicou no twitter e no facebook comentário desabonando sua atuação na partida, o que teria ofendido sua honra e imagem, bem como provocado a indignação de parte da torcida do Botafogo. Por esse motivo, pediu a condenação de H. de L. P. ao pagamento de danos morais e à retratação em revista semanal de circulação nacional.

Em contestação, o réu negou a prática de qualquer ato ilícito e rechaçou a possibilidade de reparação por danos morais.

Na 1ª Instância, o juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos do autor. “A utilização de palavras ou de expressões de gosto duvidoso é insuficiente, de modo isolado, para caracterizar a exacerbação do direito à livre expressão. Na verdade, excluídos excessos inequívocos, não há como ter por ilícito o estilo (ou a falta dele) utilizado por um notório humorista ao comentar a atuação de árbitro de futebol, ainda mais quando o próprio autor das palavras afirma expressamente no mesmo meio, e logo em seguida, que se trata de piada. Assim, em razão da licitude da conduta, não vejo configurada a responsabilidade civil da parte ré”, conclui na sentença.

Inconformado, o árbitro recorreu da decisão, mas a Turma, por maioria de votos, manteve o mesmo entendimento do magistrado de 1ª Instância.

Processo: 20130111036988

Fonte: TJDFT

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