|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.01.11  |  Diversos   

Negada extensão de prazo de proteção à patente de medicamento

Foi indeferido o pedido de um laboratório para estender o prazo de proteção à patente do medicamento Plavix, indicado, entre outros, para os casos de infarto, acidente vascular e doença arterial. Considerou-se que o prazo de validade da patente do Brasil não é o mesmo de sua correspondente no exterior, de forma que deve ser contado a partir do primeiro depósito do pedido de proteção, e não da concessão da patente no exterior ou do último pedido de depósito no país de origem. A decisão foi do STJ.

A patente desse medicamento é do tipo “pipeline”, um mecanismo criado pela Lei da Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996) para proteger invenções das áreas farmacêutica e química, que não poderiam gerar patentes até a época da edição da lei. Pelo “pipeline”, os laboratórios tiveram um ano para requerer a patente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e a validade foi fixada considerando o primeiro depósito no exterior. As patentes de invenção no Brasil valem por 20 anos a partir da data do depósito.

O laboratório alegava que a prorrogação do prazo concedido ao produto “clopidogrel hidrogenossultato” na França deveria ser estendida à patente brasileira. Segundo o STJ, o prazo remanescente de proteção conferido às patentes de revalidação é aquele que o titular possui no país onde foi depositado e concedido o primeiro pedido. A Corte concluiu que eventual prorrogação do prazo de proteção às patentes originárias no exterior, após essa data, não modifica o prazo de proteção estabelecido para as patentes de revalidação.




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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