A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão de 1º Grau que julgou improcedente cobrança de custos relativos ao atendimento de emergência prestado a homem com poucas condições financeiras. Ao sofrer desmaio, o homem teria sido socorrido e dirigido ao Hospital de Caridade de Erechim por um amigo.
A ação foi movida pela casa de saúde, buscando cobrar R$ 870,00 pelo atendimento prestado. O paciente argumentou ter ficado internado cerca de uma hora, quando percebeu que não poderia pagar serviços particulares e solicitou remoção para o Hospital Santa Teresinha, onde teria internação pelo SUS.
Para a relatora, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, “o autor foi levado até as dependências do demandado em situação de emergência, tendo assinado os documentos que embasam a ação sem saber exatamente do que se tratava, até porque provavelmente não tinha condições de realizar juízo naquele momento, não podendo, agora, ser cobrado pelos serviços prestados”.
A magistrada afirma que é censurável a atitude do hospital, de cobrar pessoa sabendo que esta não possui condições de arcar com atendimento particular. “Tanto é que, logo que recobrou a consciência e soube que estava em dependências particulares, o autor procurou imediatamente outro hospital onde poderia ser atendido gratuitamente”, completa a relatora.
Considera também inadmissível a cobrança de serviços hospitalares quando o paciente se encontra em situação de emergência. “Não se exige do vitimado que se preocupe, em momento tão difícil, com tal fato”, ressalva a Desembargadora. E observa ainda que, “como bem apontado na sentença, o recorrente também presta serviços filantrópicos, atendendo sem exigência de cobrança pacientes que não detenham condições de arcar com o atendimento – o que se depreende de seu próprio estatuto social”.(Proc. 70026445171)
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759