Os desembargadores do TJRS condenaram adolescente infrator à prestação de serviços por tentativa de furto de 17 sacos de cimento, um carrinho de mão e quatro pás de concha, na cidade de Carazinho.
O adolescente ingressou em um barracão construído para armazenamento de materiais, sendo que para tanto abriu, de forma forçada, a parede dos fundos do local. Antes de concluir o furto foi visto pela vítima, que imediatamente acionou a Brigada Militar, e apreendeu em flagrante o jovem, que foi encaminhado para Delegacia de Polícia da região.
Em 1º Grau, o adolescente foi condenado a cumprir medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo período de três meses, durante quatro horas semanais. A defesa interpôs recurso de apelação. Alegando, entre outros motivos que o ato infracional praticado não acarretou qualquer prejuízo ao patrimônio alheio, devendo ser aplicado, no caso, o Princípio da Insignificância, a fim de absolver o adolescente.
Alegou também que em primeira instância a confissão do adolescente e sua intenção de furtar para comprar drogas deveria ser levada em conta como atenuante.
Apelação
Na 8ª Câmara Cível, o desembargador relator do processo, Luiz Felipe Brasil Santos, considerou o pedido da defesa improcedente. Em seu voto frisou que a cautela deve ser redobrada nesses casos, para evitar a sensação de impunidade, fator sabidamente nocivo na formação dos jovens (conhecida a expressão não dá nada).
Assim, não condenar o adolescente, apenas faria com que prosseguisse na escalada de delitos. "Na próxima vez, talvez sejam objetos de maior valor e assim por diante, pois é sabido que adolescentes estão permanentemente testando os limites do mundo adulto. Quanto à materialidade do fato, está comprovada pelo boletim de ocorrências e o próprio adolescente confessou em audiência de apresentação que havia praticado o ato infracional para posteriormente vender os objetos e comprar drogas".
O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos frisou que a confissão do adolescente não deve ser reconhecida como atenuante, pois não encontra embasamento no Estatuto Menorista, nos quais há de levar em conta a conduta do adolescente para aplicar-lhe medida que objetiva sua regeneração e reinserção social e familiar.
Para que futuramente se adapte ao convívio social e não venha mais a ter comportamentos desviantes. "O que se busca é a reeducação do jovem infrator, incutindo-lhe noções de respeito à vida e ao patrimônio".
Portanto, manteve em seu voto a medida de prestação de serviços à comunidade. Avaliou que a execução de tarefas de interesse da comunidade, em entidades como escolas, hospitais apresenta forte papel de reinserir o adolescente socialmente, de incutir no jovem, noções de respeito aos demais e limites em seu comportamento. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Rui Portanova e Alzir Felippe Schmitz.
Proc. 70053151551
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759