|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.12  |  Trabalhista   

Negada acumulação de cargos

Restou claro que não se configurou o direito líquido e certo do autor, vez que não restou comprovado ser o segundo cargo técnico ou de exercício de tarefas de nível científico.

O pedido de um professor foi negado, no que ele requisitava exercer dois cargos públicos simultaneamente: professor e conselheiro tutelar. O juiz da 7ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Carlos Donizetti Ferreira da Silva, entende que o cargo de conselheiro tutelar não é de natureza técnica.

O magistrado explicou que é permitida pela Constituição a acumulação remunerada de cargos públicos em caso de dois cargos de professor ou professor com outro técnico ou científico, quando houver compatibilidade de horários. Mas ressaltou que o professor não comprovou a natureza técnica de seu cargo de conselheiro tutelar.

Carlos Donizetti esclareceu que o Decreto nº 44.031/2005 determina que é considerado cargo técnico aquele para o qual se exige conhecimentos específicos para o desempenho das atribuições. "Restou claro que não se configurou o direito líquido e certo do professor, vez que não restou comprovado ser este técnico ou exercer tarefas de nível científico", concluiu.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.11.068634-2

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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