|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.12.13  |     

Negada ação revisional interposta por condenado por falsidade ideológica

O requerente teria inserido informação falsa em documento particular e, ainda, falsificado o reconhecimento de firma e carimbo da escrevente do cartório, o que caracterizou o crime de falsificação de documento público.

Foi deferida parcialmente a ação revisional interposta por um homem condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão por falsificação de documento público e falsidade ideológica. A decisão é da Seção Criminal do TJMS.

Extrai-se dos autos que o requerente inseriu informação falsa em documento particular, o que configurou o crime de falsidade ideológica e, ainda, falsificou reconhecimento de firma e carimbo da escrevente do cartório, o que caracterizou o crime de falsificação de documento público.

Na revisional, o autor pediu a desclassificação da condenação para o crime de estelionato ou a diminuição das penas ao mínimo legal.

Diante dos pedidos, o relator do processo, desembargador Manoel Mendes Carli, assim se manifestou: "não há se falar em desclassificação para o delito de estelionato, porque as condutas descritas na peça exordial e comprovadas no decorrer da instrução processual, subsumem-se aos fatos típicos incursos nos artigos 297 e 299, do Código Penal. Em outras palavras, não restaram caracterizadas as elementares do crime de estelionato". Por fim, quanto à pena aplicada aos delitos, o relator decidiu por sua redução, apoiando-se, para tanto, na Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

Desta forma, o autor teve sua pena reduzida para 3 anos de reclusão em regime prisional aberto e 20 dias-multa.

Processo nº 0605310-11.2012.8.12.0000

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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