|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.10.14  |  Diversos   

Negada ação regressiva contra empresa de transporte de valores que perdeu funcionário em assalto

O instituto de seguridade havia alegado que a morte teria ocorrido por culpa exclusiva da empresa, que não teria oferecido aos seus empregados os equipamentos de segurança necessários, o que configuraria negligência.

Assalto a carro forte que vitimou funcionário é considerado uma fatalidade, nada tendo a ver com inobservância das normas de segurança por parte da empresa ré. A decisão da 4ª Turma do TRF4, manteve sob responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento da pensão por morte à família do falecido.

O pagamento foi questionado judicialmente por meio de ação regressiva movida pelo INSS na Justiça Federal de Santa Cruz do Sul (RS). O instituto alegou que a morte teria ocorrido por culpa exclusiva da empresa Proforte Transporte e Valores, que não teria oferecido aos seus empregados os equipamentos de segurança necessários, o que configuraria negligência.

O carro-forte com quatro seguranças estava coletando malotes com dinheiro nas cidades de Lajeado, Cruzeiro do Sul e Venâncio Aires, no Rio Grande do Sul, quando foi interceptado por um caminhão, que trafegava na contramão. Ao tentar desviar para evitar a colisão, o motorista perdeu o controle do veículo e capotou. Mesmo com as rodas para cima, o veículo foi alvejado até que os funcionários abrissem as portas, ocasião em que morreu o segurado.

Após a ação ser julgada improcedente em 1ª instância, o INSS recorreu ao tribunal. Entretanto, o relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, confirmou integralmente a sentença.

"Do conjunto fático probatório evidencia-se a gravidade dos fatos que envolveram a morte do segurado, tratando-se de uma fatalidade. Não se verifica a presença de indícios que conduzam a um juízo de certeza sobre uma conduta negligente. Muito pelo contrário, a prova oral indica que a empresa forneceu o equipamento de proteção individual necessário, no caso o colete à prova de balas, de acordo com as normas técnicas vigentes", afirmou Leal Júnior.

AC 5000425-14.2011.404.7111/TRF

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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