|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.02.11  |  Criminal   

Negada absolvição para acusado de adulterar placa de veículo

Homem, condenado em 1ª Instância por adulterar sinal identificador de veículo, com a sobreposição das placas de outro automóvel, teve pedido de absolvição negado pela 9ª Câmara de Direito Criminal.
Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao TJSP alegando atipicidade.

De acordo com a fundamentação do magistrado, “a falsidade não era grosseira, porque, como dito, na maioria das vezes, as ocorrências envolvendo a circulação de veículos não permitem um exame das placas com proximidade suficiente; a fraude se prestava a ludibriar a fiscalização de trânsito bem como terceiros; a troca de placas configura o crime em questão, e a conduta é potencialmente lesiva à fé pública”.

Segundo o desembargador Sousa Nery, relator do processo, a placa, uma vez lacrada, incorpora-se ao veículo, como elemento identificador externo, e com ele seguirá indefinidamente, até a baixa do registro. Quem quer que, mantida a placa, nela promover remarcação ou adulteração, será réu de crime definido no art. 311, do Código Penal.

Em sua decisão, Souza Nery conclui: “As placas são sempre o primeiro identificador do veículo nas vias públicas e sua adulteração, remarcação ou substituição representa o crime em destaque. [...] É inegável que as placas representam sinal externo e identificador dos veículos automotores e sua adulteração, remarcação ou substituição por outras placas sem autorização da autoridade de trânsito representa ilícito penal, configurando a tipicidade prevista em lei.”

Assim sendo, o relator negou provimento ao recurso. A votação foi unânime e teve a participação dos desembargadores Roberto Midolla e Francisco Bruno.

Apelação nº 0477846-822010.8.26.0000

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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