|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.12  |  Diversos   

Necessidade de alimentos provisórios tem de estar provada com segurança

Os pedidos não poderiam ter sido feitos na ação principal, com pleito de antecipação da tutela, mas sim por meio de ação cautelar com esse fim específico.

Uma mulher teve negado o pedido de afastamento do cônjuge – com quem está em litígio - da administração de empresa pertencente à família. Também foi negada a substituição do marido pela mulher na administração do empreendimento, ainda que em caráter temporário. Por fim, o pedido de antecipação de alimentos provisórios em caráter liminar foi rejeitado pelo juiz da comarca. Dessa forma a 1ª Câmara de Direito Civil no TJSC manteve decisão de 1ª instância sobre o assunto.

Inconformada, a autora interpôs agravo, na tentativa de reverter a decisão. Sustentou que, embora não fizesse parte do contrato social, o regime do casamento é o de comunhão universal de bens. Disse que sempre tratou das questões administrativas do empreendimento, ao passo que o agravado (sócio quotista) nunca participou do negócio efetivamente. Afirmou que ele já tentara vender parte da empresa, o que acarretou prejuízos e má prestação de serviços aos clientes. Requereu a quantia de R$ 10 mil por mês a título de pró-labore, e a proibição ao agravado de alienar quaisquer bens integrantes do patrimônio do casal. Todos os pleitos e teses foram rechaçados pela Câmara.

A desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da matéria, observou que "as medidas pleiteadas têm natureza eminentemente assecuratória, pois se destinam apenas à garantia da boa gestão da empresa e à salvaguarda do patrimônio do casal para posterior partilha de bens." A magistrada acrescentou que o pedido não poderia ter sido feito na ação principal, com pleito de antecipação da tutela, mas sim por meio de ação cautelar com esse fim específico.

Segundo a câmara, o pretendente de alimentos tem de provar que, por seus próprios meios, não consegue prover a si mesmo, e que não priva o alimentante do necessário. Todavia, a mulher "limitou-se a afirmar que há risco de dilapidação do patrimônio comum do casal [...]". Por fim, a meação das cotas da empresa foi rejeitada porque "tal providência somente terá lugar na oportunidade do julgamento da ação de separação, após o seu devido processamento". A votação foi unânime.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJSC

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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