Mesmo que um processo de deflação fizesse com que o índice de correção monetária assumisse um valor negativo, este não poderia ser aplicado para o cálculo do pagamento de parcelas previdenciárias pagas em atraso. O colegiado considerou que isso causaria uma injusta redução do valor a ser pago ao beneficiário. O entendimento, da 5ª Turma do STJ, refere-se à ação ajuizada por uma beneficiária contra o INSS, em razão da autarquia ter pagado menos parcelas de benefício previdenciário.
O TRF4 considerou que o INSS estaria correto em corrigir os valores usando índices negativos para a correção monetária. O Regional lembrou que esse indexador foi criado para proteger o valor de compra diante de processos inflacionários, mas que isso não deveria imunizá-lo dos efeitos deflacionários. O tribunal considerou, porém, que o valor principal do débito não poderia ser reduzido com esses cálculos.
No recurso ao STJ, a beneficiária alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e violação ao artigo 475-G do CPC, que veda a rediscussão ou alteração de sentença na sua liquidação.
A argumentação foi acolhida pela 5ª Turma. No seu voto, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, apontou que a correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, eventualmente corroído pelo processo inflacionário, e que diminuir o valor nominal de débito judicialmente apurado desvirtuaria a razão da própria correção. Para ele, em caso de deflação, o correto seria igualar o índice a zero, e não aplicar o negativo.
O ministro também considerou que, no caso, se aplicaria o inciso IV do artigo 194 da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social. (Resp 1144656)
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759