|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.11.14  |  Diversos   

Não respeitar regras no espocar de fogos de artifício isenta fabricante de danos

O autor teve que amputar a mão devido a uma explosão no foguete que segurava, além de perder parte da visão e audição. Ele culpou a empresa pelos danos sofridos, por faltar com o dever de fabricar o produto com segurança, sem proporcionar risco à saúde do destinatário final.

O pedido de indenização por danos morais e estéticos, pleiteado por homem contra empresa de fogos de artifício, no norte do Estado, foi negado pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC. O apelante teve que amputar a mão devido a uma explosão no foguete que segurava, além de perder parte da visão e audição. Ele culpou a empresa pelos danos sofridos, por faltar com o dever de fabricar o produto com segurança, sem proporcionar risco à saúde do destinatário final.

Para a fabricante, contudo, foi o consumidor que não seguiu as instruções da embalagem, consistentes na necessidade de manter distância mínima do artefato e de segurar o foguete pelo cabo, porque o próprio encaixe reteria a bomba para que não o atingisse. O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da apelação, anotou que não há especificação exata de qual seria o vício no produto, por isso não tem como responsabilizar a ré pelos prejuízos que o demandante suportou. Já a empresa, acrescentou, trouxe provas periciais referentes à análise dos produtos, as quais concluíram pela ausência de vícios em sua fabricação, além da impossibilidade de causarem lesões aos consumidores.

"Estou convencido de que as lesões sofridas pelo autor decorreram não de defeito no produto, mas da inobservância das instruções de manuseio fornecidas pela ré, evidenciando a culpa exclusiva do consumidor pelo lamentável evento danoso, o que afasta a responsabilidade da requerida", completou. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2013.010431-5)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro