|   Jornal da Ordem Edição 4.436 - Editado em Porto Alegre em 29.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.04.22  |  Diversos   

Não reconhecida indenização a executivo beneficiário de opção de compra de ações

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Flávio Pinella Helaehil, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que declarou a nulidade de cláusula contratual que impôs a resolução de conflitos por arbitragem e julgou que executivo não faz jus a indenização decorrente de opção de compra de ações da companhia em que trabalhava por não ter observado os procedimentos para o exercício do direito.

Consta nos autos que o executivo tentava receber o valor referente às ações que afirmava ter direito, mas a companhia alegou que não foi notificada da adesão ao plano de opções.

Preliminarmente, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, reconheceu a nulidade da cláusula compromissória visto que não obedece aos requisitos previstos na Lei de Arbitragem. “O contrato revela que a cláusula não está devidamente destacada, negritada ou sublinhada, tampouco foi subscrita em separado pelos interessados”, destacou. “Ao contrário, extrai-se que a cláusula compromissória está redigida do mesmo modo que as demais previsões do instrumento.”

No mérito, o Colegiado entendeu que o executivo não faz jus a qualquer indenização, pois deixou de observar os procedimentos previstos no plano de opção de compra. “O plano de opções definiu que para o beneficiário exercer a faculdade aposta no instrumento, deveria enviar à ré Notificação de Exercício, sob pena de renúncia”, frisou o relator. “Tal fato não restou demonstrado”, afirmou o magistrado, “limitando-se o autor a juntar apenas o modelo da missiva que deveria ser encaminhada, mas com todos os campos em branco e sem sua assinatura”.

“Nesse contexto, não tendo cumprido os requisitos para o exercício de compra das ações, forçoso concluir que houve a renúncia quanto a esse direito”, concluiu o desembargador. “Evidente que, sem a aquisição das ações, inexiste o direito ao pagamento.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Apelação nº 1026925-42.2019.8.26.0554

Fonte: TJSP

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro