|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.09.13  |  Dano Moral   

Não recebimento de imóvel gera indenização a comprador

O autor não recebeu o seu imóvel na data combinada, e pleiteou na Justiça a entrega do imóvel, a revisão do saldo devedor e a condenação da construtora ao pagamento de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.

A Construtora Tenda S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 6.000,00, a título de compensação por danos morais, devido a atraso na entrega de imóvel. O pagamento destinado a um cliente foi concedido pelo juiz da 21ª Vara Cível de Brasília. A construtora também foi condenada a pagar multa contratual, correspondente ao período de agosto de 2008 até a entrega do imóvel.

O autor alegou que adquiriu imóvel da empresa no Novo Gama - GO, e que não conseguiu receber o bem. Afirmou que sofreu prejuízos por estar pagando aluguéis, sofreu abalo moral e teve seu saldo devedor reajustado de modo excessivo e injustificado. Pediu a entrega do imóvel, a revisão do saldo devedor e a condenação da construtora ao pagamento de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.

A construtora alegou que o autor se encontra em mora por não haver providenciado a quitação do saldo devedor para viabilizar a entrega das chaves e que não existem lucros cessantes a reclamar, pois não há conduta ilícita. Afirmou também que não houve danos de ordem moral.

O juiz decidiu que ausente a prova do habite-se prevalece a versão autoral. O empecilho à entrega do bem na data limite do contrato - julho de 2011 - existiu por culpa da empresa, e, não, por responsabilidade do autor. (...) Quanto aos danos morais, "entendo que o atraso foi bastante para fazer com que o inadimplemento relativo do contrato transbordasse os limites do incômodo natural a tais situações. Notável, a propósito, que a autora tenha esperado mais de um ano para receber sua unidade. Ademais, se evidenciou que o atraso foi causa de frustração grave da especial expectativa de morar em imóvel próprio, notadamente quando o autor mora em imóvel alugado", decidiu.

Processo: 2013.01.1.044316-8

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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