|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.09.08  |  Trabalhista   

Não pagar salário justifica rescisão indireta de contrato

A 3ª Turma do TRT3 acolheu recurso de uma trabalhadora que contestava decisão de primeira instância, considerando que ela demorou para informar as irregularidades do contrato à Justiça do Trabalho, o que caracterizaria perdão tácito.

A Turma considerou que não houve atraso da trabalhadora em reclamar porque o pagamento dos salários é a obrigação contratual mais importante do empregador. Por esse motivo, o argumento da empresa ré de que o contrato celebrado com a autora da ação trabalhista é de experiência, foi rejeitado, uma vez que o documento que provaria isso não foi anexado ao processo.

Com base nesses fundamentos, a Turma entendeu que ficou configurada a hipótese ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante e condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias. A empresa deverá entregar à autora as guias para recebimento do seguro desemprego e levantamento dos depósitos existentes na conta do Fundo de Garantia. (RO 01507-2007-022-03-00-6)



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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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