|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.09.15  |  Estudantil   

Não pagamento de estagiários durante recesso forense é julgado

Entidades representativas de estudantes universitários impetraram mandado de segurança para assegurar o pagamento da bolsa-auxílio durante o recesso forense de 2014/2015.

Os desembargadores do Órgão Especial do TJRS, julgaram o mérito do mandado de segurança impetrado por Diretórios Acadêmicos de diversas universidades públicas e privadas no Estado do Rio Grande do Sul contra o não pagamento de estagiários durante o recesso forense do ano passado. Os desembargadores confirmaram a liminar que não autorizou o pagamento.

Entidades representativas de estudantes universitários impetraram mandado de segurança para assegurar o pagamento da bolsa-auxílio durante o recesso forense de 2014/2015. Dez diretórios acadêmicos de diversas instituições de ensino alegaram que a Justiça Federal concede o pagamento e requereram, com base no princípio da isonomia, os mesmos direitos.

A relatora do processo, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, que negou a liminar, manteve a decisão.

Conforme a magistrada, a Lei do Estágio não possui nenhuma previsão de remuneração que possa ser aplicável ao caso. Também destaca que não se pode confundir o que trata o artigo 13 da Lei do Estágio (período de descanso denominado recesso, o qual é equivalente ao período das férias dos trabalhadores celetistas e estatutários) com o recesso de final de ano recentemente institucionalizado pelo Órgão Especial do TJRS, através da Resolução nº 02/2014.

“Deve-se ter em mente que a relação existente entre o Poder Judiciário e os estagiários é eminentemente contratual, havendo expressa previsão de pagamento apenas das horas efetivamente trabalhadas, o que não é o caso”, afirmou a relatora.

A desembargadora explicou também que o fato de ter sido paga remuneração aos estagiários no recesso forense de 2013/2014, não acarreta determinação ao período subsequente, visto que se tratou de ato discricionário da Administração, no momento em que implantava o recesso pela primeira vez. Também informou que tal medida foi objeto de questionamento informal por parte do Tribunal de Contas do Estado.

“Em face de tal quadro, relembrando que, conforme preceituado pelo princípio da legalidade, a Administração Pública somente pode atuar quando autorizada ou permitida por lei, concluo ser inviável a concessão da segurança postulada, porquanto o entendimento é totalmente carente de embasamento legal”, finalizou a relatora.

Processo nº 70062879986

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro