|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.10.11  |  Trabalhista   

Não incide IR sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista

Os juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor.

Imposto de Renda não incide sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas, de acordo com decisão da 1ª Seção do STJ. Entendeu-se que os juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor, pois eles reparam não só o tempo que o beneficiário ficou privado do bem, mas também os danos morais.

A matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, que serve para orientar os demais tribunais do país. Entendeu-se que os juros moratórios não são tributáveis porque não representam simples renda ou acréscimo patrimonial. Esses juros, segundo o ministro Cesar Asfor Rocha, destinam-se a indenizar danos materiais e imaterias, que não são tributáveis por não serem identificáveis os tipos de rendas indenizadas.

Segundo o entendimento da divergência, não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas a natureza jurídica da verba a receber. Para o ministro Rocha, impor a tributação genericamente sobre os juros de mora implica dizer que sempre a indenização estaria recompensando rendimento tributável. No entanto, isso não seria verdade, pois o credor da importância principal poderia aplicar o dinheiro em investimentos variados, tributáveis ou não.
 
O recurso analisado foi interposto pela União contra decisão do TRF4 que havia obtido o mesmo entendimento. Por quatro votos a três, a Seção não conheceu do recurso.

Para o ministro Cesar Rocha, o artigo 16 da Lei 4.506/64 não é compatível com o artigo 43 do CTN e com o Código Civil. Segundo ele, por se tratar de mera derrogação de uma norma infraconstitucional por outra, não é necessária a aplicação da reserva de plenário.

REsp 1227133

Fonte: STJ

 

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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