|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.05.09  |  Diversos   

Não incide ICMS sobre frete de veículo quando transporte não é realizado pela montadora

O frete não integra a base de cálculo do ICMS devido pela venda do veículo quando o transporte para a concessionária não foi realizado ou contratado pela montadora. Para o STJ, não se pode exigir o tributo pelo regime de substituição tributária quando a substituta (montadora) não tem vinculação com o fato gerador (transporte).

O caso teve início porque a fábrica não incluiu o valor referente ao ICMS no preço de venda do veículo à concessionária. Por isso, o Fisco cobrava o pagamento da diferença na entrada do veículo na loja. O juiz considerou procedente o pedido da concessionária, mas a decisão foi reformada pelo TJ local, que também negou a admissão do recurso especial.

Diante de recurso da revendedora, o ministro Luiz Fux, relator do caso, admitiu a entrada do processo no STJ. Após o voto vista do ministro Teori Zavascki, mudou seu entendimento inicial e deu provimento ao recurso.

Para os ministros da 1ª Turma, o frete só compõe a base de cálculo do imposto devido pela montadora na condição de substituta tributária nas hipóteses em que o transporte seja feito por ela ou por sua ordem. Quando o contrato de frete é realizado entre a transportadora e a própria revendedora, não seria o caso de aplicação do artigo 13, parágrafo 1º, II, , da Lei Complementar 87/96.



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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