O entendimento foi de que a parcela, por se referir a serviços não prestados, reveste-se de natureza indenizatória, não sendo possível a tributação requerida no processo.
Por ser indenização sem prestação de serviços, o aviso prévio não trabalhado fica isento de incidência da contribuição previdenciária. A 1ª Turma do TST, por unanimidade, reformou decisão do TRT15 (Campinas/SP), e negou o pedido da União para realizar cobrança de contribuição previdenciária sobre a parcela paga a ex-empregado da Pepsico do Brasil.
O auxiliar de carga era contratado pela Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área de Logística (Cooperben) para trabalhar na movimentação de caixas de bebidas na unidade da empresa em Itu (SP). Alegando terceirização ilegal, o homem ingressou na Justiça do Trabalho postulando, entre outros direitos, reconhecimento de vínculo com a reclamada, horas extras, verbas rescisórias e depósitos do FGTS de todo o período trabalhado.
O trabalhador e as organizações entraram em acordo homologado pela Vara do Trabalho de Itu, que resultou no reconhecimento do vínculo empregatício com a Pepsico e o pagamento de indenização no valor total de R$ 30.870,87, ficando a cargo da empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias. Entretanto, a União recorreu ao Regional, pleiteando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, alegando que a Lei 8.212/91, conhecida como Lei de Custeio da Previdência Social, não relaciona o aviso prévio não trabalhado como isento da taxação referida.
O recurso foi provido ao ente público, sendo determinado à empresa o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor do aviso prévio indenizado. Isso com base na alteração da Lei 8.212/91 pela Lei 9.528/97, que retirou o aviso prévio indenizado do rol de verbas que não integram o salário de contribuição, e pelo entendimento de que a parcela possui natureza salarial, pois integra o contrato de trabalho.
Considerando indevido o recolhimento, por se tratar de verba indenizatória, a companhia recorreu ao TST contra o acórdão. O relator do processo na 1ª Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a jurisprudência majoritária adota tese no sentido de que o aviso prévio não trabalhado, por se referir a serviços não prestados, reveste-se de natureza indenizatória, "restando clara a isenção da importância recebida a tal título para efeito de incidência da contribuição previdenciária". Constatada a divergência, a Corte restabeleceu, por unanimidade, a sentença que isentou a empresa de recolher a contribuição previdenciária referente ao aviso prévio não trabalhado.
Processo nº: RR - 107100-40.2008.5.15.0018
Fonte: TST
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759