|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.01.13  |  Trabalhista   

Não há vínculo de emprego entre manicure e salão de beleza

Apesar de existirem indícios de relação de emprego, foi constatado que a mulher não recebia salário, e que apenas não faltava à atividade por medo de perder sua clientela.

A Hair Locadora Ltda. conseguiu a reforma de decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma manicure de um de seus salões de beleza. A decisão da 2ª Turma do TST, ao alterar o entendimento do TRT9 (PR), por maioria de votos, destacou que a relação existente entre a manicure e o salão não foi de trabalho, mas sim, uma relação civil autônoma.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Guilherme Caputo Bastos, destacou que, diante das provas descritas no acórdão, podia-se verificar que a autora não recebia salário, mas sim um percentual de 70% sobre o valor cobrado pelo serviço, ficando o restante (30%) para o salão. Dessa forma, o relator entendeu que a relação existente se assemelhava a de uma parceria, na qual o dono de salão ficava responsável pelas necessidades básicas para a prestação do serviço e a manicure - profissional liberal - pela sua execução.

O magistrado observou que a decisão deveria ser reformada pela ausência na relação dos pressupostos de subordinação e pessoalidade. Para o relator, ficou comprovado, por meio de prova testemunhal, que a manicure tinha autonomia para cancelar atendimentos marcados ou mesmo deixar de ir trabalhar sem prévia autorização da gerência, podendo ser substituída por outra profissional neste caso. Ao final, ressaltou que as profissionais nunca se fizeram substituir, com medo de perderem a clientela.

Na inicial, a profissional afirmou que, apesar de haver firmado contrato de arrendamento, estariam presente em sua relação os pressupostos que configurariam o vínculo de emprego. Conforme descreveu, não dispunha de liberdade plena para decidir seus horários, nem sobre os preços dos serviços prestados (subordinação), não podia se fazer substituir por terceiros na prestação dos serviços (pessoalidade), trabalhou durante dois anos, chegando a se mudar para residência mais próxima ao salão (habitualidade), e o seu trabalho era prestado mediante o pagamento de contraprestação, por comissão (onerosidade).

A 6ª Vara do Trabalho de Curitiba declarou a nulidade dos contratos de arrendamento firmados, e condenou a empresa a obrigação de assinar a CTPS e pagar a manicure os valores rescisórios decorrentes do reconhecimento do vínculo, fixando o valor da condenação em R$ 25 mil. O Regional manteve esse entendimento, mas a Turma reformou a decisão.

Processo nº: RR-2276800-81.2008.5.09.0006

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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