|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.01.13  |  Advocacia   

Não há restrições para que advogado dativo proponha ação

De acordo com um parecer sobre o assunto, se essa exclusão prevalecesse, nas Comarcas onde não há Defensoria Pública, nem todas as pessoas poderiam propor ações, desrespeitando-se a cidadania e a dignidade da pessoa humana, garantias da Constituição.

A expressão "defender réu pobre" não pode ser interpretada de forma restritiva, para impedir que o advogado dativo proponha ação em nome de cidadão hipossuficiente. A interpretação surgiu em parecer da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo governador local.

O constructo aparece no art. 272 da Constituição mineira e no art. 1º, caput, da Lei Estadual 13.166/1999. As bases para a interpretação foram buscadas na Constituição Federal de 1988.

O autor do relatório, procurador-chefe da Consultoria Jurídica de MG, Sérgio Pessoa de Paula Castro, ressalta que o advogado dativo cumpre o mesmo papel dos defensores públicos, que ainda não são suficientes para atender a demanda. "Esta instituição assiste ao juridicamente necessitado em ambos os polos da eventual ação judicial, não se poderia conceber limitação por parte do Estado federado a atuação complementar do advogado dativo", afirma.

Segundo ele, se a restrição prevalecesse, nas Comarcas onde não há Defensoria Pública, hipossuficientes não poderiam propor ações, desrespeitando a cidadania e a dignidade da pessoa humana, garantidas pela CF. "Com efeito, o legislador constituinte originário previu no art. 5º, inciso LXXIV, garantia fundamental ao jurisdicionado no sentido de assegurar-lhe que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’".

Por fim, Sérgio também lembra que o texto, quando trata da assistência jurídica integral, não faz qualquer distinção em relação ao pólo ocupado pelo cidadão na ação judicial. "Portanto, ao se partir da interpretação teleológica e sistemática que se recomenda na espécie, tem-se que a competência legislativa concorrente exercitada pelo Estado de Minas Gerais ao fazer referência apenas a situação de ‘defender réu pobre’, não afasta a hipótese de a representação do juridicamente necessitado ocorrer também no pólo ativo da demanda, uma vez que se aplica, neste caso, a Lei Fundamental da República a qual não impôs limitação de qualquer ordem", conclui o parecer.

Clique aqui para ler a íntegra do parecer.

Fonte: Conjur

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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