|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.03.08  |  Diversos   

Não há litisconsórcio em ações de cobrança de cotas de condomínio

Não há litisconsórcio (pluralidade de participantes em um dos pólos da ação) necessário de um casal em caso de ação cobrando cotas de condomínio atrasadas ou não pagas. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ em processo originário do Rio de Janeiro.

O condomínio do edifício Palace Barravaí I ajuizou ação de cobrança contra Tracíbulo de Souza Santos Filho referente a cotas não pagas entre outubro de 1999 e março de 2002 e de maio de 2002 até maio de 2003. O autor contestou a cobrança e afirmou que a assembléia não poderia deliberar sobre obras no prédio e determinar a cobrança de cotas extras. Segundo ele, esses valores seriam de responsabilidade da construtora do edifício. Santos Filho disse que seu cônjuge não foi citado na ação de cobrança e que ela seria litisconsorte necessária no processo.

O TJRJ não aceitou a argumentação e o condômino foi condenado a pagar R$ 32 mil mais juros de mora de 1%. Santos Filho entrou com recurso especial no STJ, em que alegou desrespeito ao artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC), que define o litisconsórcio. Para o autor, não teria havido preclusão, que é a perda do prazo para exercer um direito, pois o parágrafo 3º do artigo 267 do CPC define que para questões de ordem pública não há preclusão. Santos Filho avaliou que haveria ainda discordância jurisprudencial, pois alguns julgados do STJ determinaram o litisconsórcio passivo em situações semelhantes.

O relator, ministro Sidnei Beneti, concordou com o autor quanto à preclusão, pois a questão realmente seria de ordem pública e poderia ser analisada em qualquer grau de jurisdição. No restante, entretanto, não aceitou a argumentação de Santos Filho.

Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo 10 do CPC define claramente as hipóteses de litisconsórcio necessário e o caso em questão não se encaixaria em nenhuma delas. O magistrado destacou especialmente o inciso I do parágrafo, que aponta "direitos reais imobiliários" como hipótese de litisconsórcio. "A cobrança de cotas de condomínio nato tem natureza real imobiliária, mas obrigacional, relacionada com a contraprestação de serviços e não com o imóvel em si", esclareceu Beneti. (REsp 838526).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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