|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.12.13  |     

Não há irregularidades na outorga do transporte intermunicipal

Os municípios alegaram violação aos princípios da publicidade e da eficiência, com a justificativa de que o plano foi elaborado sem sua participação e que nem mesmo houve consulta sobre os interesses e necessidades da população.

O recurso em mandado de segurança impetrado por alguns municípios de Mato Grosso, que se insurgiram contra ato do governo do estado que aprovou o plano de outorga dos serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros foi negado, em decisão unânime, pela 1ª Turma do STJ.

Os municípios alegaram violação aos princípios da publicidade e da eficiência, com a justificativa de que o plano foi elaborado sem sua participação e que nem mesmo houve consulta sobre os interesses e necessidades da população.

Em contrarrazões, o estado de Mato Grosso alegou que, "por mais sugestões, críticas e contribuições que os municípios possam oferecer, não pode haver a menor dúvida no sentido de que somente o estado tem competência constitucional para regulamentar e licitar o sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros".

O estado também apresentou ofícios convocatórios que, além de dar publicidade à elaboração do Projeto de Reestruturação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, tratavam de procedimentos para recebimento de contribuições da sociedade. Houve, inclusive, audiências públicas.

O TJMT denegou a ordem. Além de ajuizarem recurso em mandado de segurança, os municípios impetraram, no STJ, medida cautelar para suspender liminarmente o ato de aprovação do plano, assinado pelo governador, até o julgamento do recurso.

Em março de 2013, o ministro Sérgio Kukina, relator, deferiu o pedido, considerando, sobretudo, o perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), pois o recurso em mandado de segurança não havia chegado ao STJ. A medida liminar suspendeu os efeitos do ato de aprovação do plano e, consequentemente, o procedimento licitatório para concessão do serviço público.

No posterior julgamento do recurso em mandado de segurança, entretanto, após a análise de todos os documentos acostados aos autos principais (o que não foi possível quando da apreciação do pedido de concessão de medida liminar na medida cautelar), a conclusão do relator foi a mesma do TJMT. O recurso foi negado e a liminar, revogada.

"A parte impetrante não trouxe aos autos prova pré-constituída de que o interesse público deixou de ser devidamente atendido quando da elaboração do projeto originário. Ao contrário, os documentos juntados aos autos sinalizam que os municípios e a população interessados foram convocados a participar do planejamento do novo sistema de transportes intermunicipal do estado de Mato Grosso. Em outras palavras, a parte impetrante não comprovou que a transparência da atividade administrativa foi desprestigiada", concluiu o relator.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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