|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.07.12  |  Trabalhista   

Não há irregularidade na convocação de aposentado ao trabalho

O segurado não tem o dever de comprovar a sua sanidade física, mas diante do resultado conclusivo da perícia oficial atual, deveria munir-se de um mínimo de documentos que pudessem comprovar a persistência da invocada incapacidade.

Liminar foi indeferida em mandado de segurança impetrado por servidor aposentado da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc). Ele foi recentemente convocado para retornar ao trabalho após conclusão do processo de reavaliação de saúde promovido pelo Instituto de Previdência daquele Estado, o Iprev, sob pena de ter seus vencimentos suspensos. O desembargador Jânio Machado, do Órgão Especial do TJSC, relatou a ação.

Entre outros argumentos, o homem apontou que a decisão de seu retorno ao trabalho deve ser considerada nula, uma vez que adotada pela Previdência estadual, e não, como deveria, pela Alesc. Disse ainda que não lhe foi possibilitado o direito ao devido processo legal e à ampla defesa.

O aposentado asseverou que não lhe cabe a responsabilidade de comprovar sua enfermidade, com base nos princípios da presunção de inocência e do "in dubio pro reo". Por fim, concluiu que a medicina evoluiu consideravelmente desde o período em que foi aposentado – há 29 anos -, permitindo a cura de uma série de enfermidades. O servidor, à época, aposentou-se com diagnóstico de cardiopatia grave.

Nos exames feitos pelo Iprev, contudo, o médico atestou apenas limitações funcionais inerentes à idade. O magistrado, em sua decisão, não enxergou irregularidades nas medidas adotadas em relação ao caso, tanto por parte do instituto previdenciário quanto da Assembleia estadual. Segundo ele, a instituição está autorizada a realizar a reavaliação de saúde do segurado aposentado por invalidez e, verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade, suspender o benefício.

 "Muito embora aposentado há quase 30 anos em decorrência de cardiopatia grave, e ciente do alcance e das consequências da imputação que lhe foi feita, o impetrante nunca exibiu qualquer documento que pudesse corroborar o atestado subscrito pelo médico Fausto Brasil, adotando um comportamento que apenas dá maior credibilidade ao resultado encontrado pela Junta Médica Oficial do Estado. Se é certo que o segurado não tem o dever de comprovar a sua sanidade física, mais certo é que, diante do resultado conclusivo da perícia oficial atual, deveria munir-se de um mínimo de documentos que pudessem comprovar a persistência da invocada incapacidade", anotou o magistrado.

No procedimento administrativo realizado, interpretou Machado, foi assegurado ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem registro de qualquer ilegalidade a ser reparada. Neste sentido, o desembargador negou a liminar pleiteada. O mandado de segurança ainda terá seu mérito julgado pelo colegiado.

Mandado de Seg. nº: 2012.042936-2

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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