|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.05.07  |  Trabalhista   

Não há incidência de Imposto de Renda sobre verba indenizatória

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que não incida imposto de renda sobre os valores recebidos pelos empregados a título de indenização pela rescisão de seus contratos de trabalho. A matéria - vem sendo reiteradamente discutida na corte - e sobre ela há entendimento consagrado na súmula 215 do STJ.

Afirma a Fazenda Nacional que as parcelas recebidas pelas partes por ocasião da rescisão do contrato de trabalho são verbas salariais comuns. Dessa forma, devendo sobre elas incidir imposto de renda, já que não possuem caráter indenizatório. A Fazenda Nacional sustenta ainda que as parcelas de férias estão enquadradas no conceito de renda previsto no art. 43 do CTN, sendo, portanto, rendimento tributável.

De acordo com o desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, relator, a Súmula nº 215 do STJ deixa claro que os valores recebidos pelos impetrantes a título de férias indenizadas, férias proporcionais e seu respectivo terço constitucional, em razão das rescisões de contratos de trabalho, não sofrerão descontos relativos ao I.R. (Proc. nº 2005.38.00.031917-0 - com informações do TRF-1).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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