|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.07  |  Tributário   

Não há incidência do imposto de renda sobre auxílio-condução recebido por oficiais de justiça no RS

A verba denominada “auxílio-condução” paga a ocupantes dos cargos de oficial de justiça, oficial de proteção à infância e à juventude e comissários de vigilância do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem caráter indenizatório e não pode sofrer incidência de imposto de renda.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do STJ ao julgar recurso especial em que o Estado do Rio Grande do Sul contestou acórdão do TRF da 4ª Região que afastou a incidência de imposto de renda sobre o auxílio-condução. A decisão judicial foi provocada por iniciativa do oficial de Justiça Francisco Habovski.

No recurso, o governo gaúcho sustenta que a verba não tem caráter indenizatório e que ela representa acréscimo ao vencimento dos servidores, integrando a remuneração, portanto estaria sujeita ao imposto.

O Estado alegou ainda que o auxílio representa parcela fixa mensal, calculada sobre o vencimento básico, sem levar em consideração despesas efetuadas ou distâncias percorridas.

A relatora do caso, ministra Eliana Calmon, apontou que, segundo o artigo 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. Dentro desse conceito se enquadram as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria.

Diferentemente, as verbas indenizatórias recebidas como compensação pela renúncia a um direito, no caso, para compensar despesas efetivadas com a utilização de veículo próprio no exercício de função pública, não constituem acréscimo de patrimônio.

A ministra Eliana Calmon ressaltou que já está pacificado, nas duas Turmas que integram a Seção de Direito Público do STJ, o entendimento de que não incide imposto de renda sobre verba de caráter indenizatório. A decisão de negar provimento ao recurso foi unânime.

O advogado Jorge Nilton Xavier de Souza atuou em nome do oficial de justiça. (REsp nº 753819).

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Fonte - STJ
Informações complementares - Redação do Jornal da Ordem.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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