|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.12.10  |  Diversos   

Não há flagrante preparado se guarda de anabolizante já configura crime

No caso da venda de produtos prejudiciais à saúde pública, a mera guarda do artigo ilícito com o objetivo de vendê-lo já consuma o crime. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do STJ, ao julgar homem preso com 124 ampolas de anabolizante por policial que se passou por usuário da substância. O Tribunal também entedeu que não ocorre flagrante preparado quando a atividade policial não provoca o cometimento do crime ou induz a ele.

Para a defesa, o flagrante teria sido preparado, o que levaria à anulação de todo o processo, à inexistência de provas e à atipicidade da conduta. Mas, para a ministra Laurita Vaz, a nulidade não existiu. Segundo ela, a atitude do policial não levou a vítima a praticar o crime previsto no artigo 273, parágrafo 1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal. A descrição do delito prevê várias ações, e a conduta ilícita se configura com a prática de qualquer delas.

Para a relatora, o mero depósito do produto para venda já consumaria o crime. Mesmo que o ato de venda do anabolizante incorra em flagrante preparado, o delito de manter o produto depositado para comercialização já tinha sido consumado antes, concluiu.



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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