|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.03.14  |  Trabalhista   

Não há discriminação em regra que prevê demissão após 30 anos de serviço

A decisão foi fundamentada na norma da empresa que versa sobre política de desligamento tendo como critérios o tempo de serviço e a elegibilidade para a aposentadoria.

Foi dado provimento ao recurso do Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes) para absolvê-lo de pagar indenização por danos morais a uma bancária que questionou a legalidade de sua demissão. A 3ª Turma do TST não considerou discriminatória a resolução interna do banco que previa a demissão de todos os empregados que atingissem mais de 30 anos na empresa e que tinham direito de se aposentar.

A empregada trabalhou como caixa do Banestes de setembro de 1978 a março de 2009. Nesta data foi demitida sem justa causa por força da Resolução 696 da empresa, já que atingiu mais de 30 anos de serviço e a condição de elegibilidade à aposentadoria.

Por entender que sua demissão sumária com base no limite temporal foi discriminatória, a bancária buscou na Justiça indenização por danos morais. Alegou que a fixação de idade para a vigência do contrato era ilegal por violar tanto o princípio da isonomia (artigo 5º da Constituição Federal) quanto a Lei 9.029/95, que veda atos discriminatórios para manutenção no emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou idade.

Na contestação, o Banestes afirmou que a empregada não sofreu discriminação e que a norma interna contemplava o exercício regular do direito potestativo do empregador de rescindir unilateralmente contratos de trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, e da Orientação Jurisprudencial 247 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Destacou, ainda, que a política de desligamento se relacionava ao tempo de serviço prestado, não à idade do funcionário, e se justificava em razão da necessidade de renovação do quadro de empregados.

Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho de São Mateus (ES) indeferiu o pedido de indenização da bancária. Para o juízo de primeiro grau, não é discriminatória a dispensa de natureza impessoal que envolve todos os empregados em condição idêntica.

A trabalhadora questionou a decisão por meio de recurso ordinário e o TRT-17 o acolheu por considerar que a despedida, embora disfarçada de direito potestativo, se deu de forma discriminatória com os empregados aposentados ou em condições de se aposentar. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100 mil, o que levou Banestes a recorrer.

A 3ª Turma deu provimento ao recurso por considerar não discriminatória a dispensa de empregado com base em norma de empresa que versa sobre política de desligamento tendo como critérios o tempo de serviço e a elegibilidade para a aposentadoria.

Não tendo enxergado conduta ilícita por parte do banco, o relator na Turma, ministro Alberto Bresciani, entendeu que a decisão do TRT violou o artigo 186 do Código Civil (que prevê a indenização em caso de ato ilícito) e determinou a exclusão da condenação por danos morais.

Processo: RR-156300-88.2009.5.17.0191

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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