|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.04.09  |  Diversos   

Não existe insalubridade em remoção de aves mortas

O trabalho de remoção de aves mortas em aviário não permite, por si só, o recebimento pelo empregado de adicional de insalubridade. Desta forma, a Perdigão S/A foi liberada da condenação pela 4ª Turma do TST, ao pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de granja, responsável por retirar aves mortas do galpão. Para a Turma, a função não permite analogia com a especificada na relação das atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Ao analisar a questão, o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso de revista da empresa, entendeu que a utilização da expressão “resíduos de animais deteriorados” no Anexo 14 da NR-15 do MTE equivale a resíduos de animais degenerados ou apodrecidos. A conclusão do relator é que a norma não abrange a tarefa de recolhimento de aves mortas e sua remoção até a área de serviço, “uma vez que não há registro de que elas se encontrassem em estado de apodrecimento ou degeneração”.

O adicional havia sido concedido, em grau médio, pelo TRT4 (RS), ao entendimento de que o trabalhador estava exposto a agentes biológicos. O TRT4 considerou irrelevante o fato de o Anexo 14 não mencionar expressamente a prestação de trabalho em aviários e julgou razoável, por analogia, no caso do auxiliar da Perdigão, o “enquadramento das atividades de recolher as fezes das aves, retirar aves mortas e de limpar galinheiros, àquelas arroladas no anexo 14, especialmente no que se refere aos itens ‘outros estabelecimentos destinados ao tratamento e atendimento de animais’ e ‘resíduos de animais deteriorados’”.

A Perdigão recorreu do acórdão regional e a 4ª Turma, por maioria, excluiu a sanção. A ministra Maria de Assis Calsing, vencida no julgamento do tema, propunha a manutenção do adicional. O relator ressaltou, na defesa de seu voto, que o laudo pericial concluiu ser salubre o local de trabalho e que não houve indicação, pelo Regional, de “outros elementos ou fatos provados nos autos que os levassem à conclusão diversa da conclusão do experto”.

Em outubro de 2001, o trabalhador de Taquari (RS) foi contratado pela Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária - que mudou de razão social para Eleva Alimentos S.A. e, em abril de 2008, foi incorporada pela Perdigão S/A. Demitido em julho de 2006, postulou o pagamento pela empresa de diversas verbas trabalhistas, entre elas adicionais de insalubridade e periculosidade. (RR-10342/2006-761-04-00.7).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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