|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.10.12  |  Diversos   

Não é possível confiscar carros de som sem pedido

O entendimento já havia sido manifestado em mandados de segurança julgados antes das eleições.

Não é possível a apreensão de carros de som, que fazem propaganda eleitoral, sem que haja ação com pedido específico e o devido processo legal. Esse foi o entendimento do TRE (SP), ao dar provimento parcial a um recurso eleitoral para suspender ordem de apreensão de veículo.

O procurador regional eleitoral de São Paulo, André de Carvalho Ramos, foi quem se pronunciou sobre essa questão. Segundo ele, o poder de polícia dos juízes eleitorais não abarca a possibilidade de confiscar bens cuja irregularidade para o processo eleitoral não seja manifesta e evidente — como acontece, por exemplo, com placas ou cartazes fixados em locais proibidos ou com tamanhos acima do permitido. O uso do carro de som nas campanhas, contudo, é lícito, com algumas exceções estabelecidas pela lei. Assim, não é possível que seja determinada a apreensão do veículo para se coibir irregularidade que possivelmente ocorrerá no futuro.

Segundo Carvalho Ramos, "na ausência de ação com pedido próprio de apreensão e que permita ao réu defender-se e contestar especificamente as razões da apreensão, não é cabível um poder de polícia (do juiz eleitoral) pro futuro, ainda mais em caso no qual o uso do carro de som é legítimo sob determinadas circunstâncias".

Dessa forma, o TRE (SP) deu provimento parcial ao recurso para suspender a ordem de apreensão de veículo. O entendimento já havia sido manifestado pela procuradoria e confirmado pelo Tribunal em mandados de segurança julgados antes das eleições.

Processos nº: RE 580-63 e MS 483-81, 492-43, 496-80, 497-65

Fontes: Conjur e PRE/SP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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