|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.11.10  |  Diversos   

Não é admissível liminar contra lei antiga

A Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (FIEMT) teve negado o pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, interposta contra a Assembleia Legislativa do Mato Grosso, em virtude da lei n° 7.098/1998, que fixou alíquota para consumo de energia elétrica. A FIEMT pretendia a redução da alíquota cobrada no consumo superior a 500 kwh de 27% para 17%. O caso foi julgado pelo Pleno do TJMT.

Entre os fundamentos para a decisão, o tribunal considerou que o pedido fora formulado mais de 11 anos após a entrada em vigor da lei, descaracterizando um dos pressupostos básicos para a concessão de medida cautelar, o perigo na demora. O que equivale a dizer que a ação, proposta depois de decorrido um lapso de tempo considerável da sua publicação, afastou de plano a presunção da existência do perigo da demora, inviabilizando a concessão da liminar.
 
No pleito, a FIEMT arguiu a inconstitucionalidade do artigo 14, inciso VII, “a-5” e “b”, da Lei Estadual n° 7.098/1998, destacando que tais enunciados afrontariam de forma direta o inciso I, do § 2º, do artigo 153 da Constituição estadual, violando o princípio da seletividade em razão da especialidade do serviço, no caso, o fornecimento de energia elétrica; pois, ao aplicar a alíquota de 27% sobre o consumo acima de 500 Kwh, induziria ao errado entendimento de que a energia elétrica somente seria essencial para quem apresenta baixo consumo. Razão pela qual, requereu a minoração da alíquota para 17%, sustentando estar normatizada em caráter geral para todas as operações.
 
Em seu voto, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, explanou sobre os requisitos autorizadores para a concessão de liminar, lembrando a exigência da presença da aparência do bom direito e o perigo da demora para a concessão de efeito suspensivo em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Com relação a este ponto, reportou que a Lei Estadual n° 7.098 foi publicada em 30/12/1998, com efeitos a partir de 01/01/1999, portanto, com vigência superior a 11 anos, tornando inapropriada a alegação de perigo da demora.
 
Amparado em farta doutrina e jurisprudência que estimulam observância ao tardio ingresso da ação, o relator apresentou o voto contrário a concessão de liminar, sendo acompanhado pelos demais desembargadores do Pleno. A análise do pedido de medida cautelar pelo plenário é exigência do artigo 172 do Regimento Interno. (ADI nº 87002/2010)




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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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