|   Jornal da Ordem Edição 4.313 - Editado em Porto Alegre em 06.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.05.12  |  Consumidor   

Não é abusiva doação de rede de telefonia pelo consumidor à concessionária

Consumidores do serviço de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) cuja regulação não previa restituição dos valores investidos para instalação da rede não têm direito à compensação pela infraestrutura fornecida.

Consumidores do serviço de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) cuja regulação não previa restituição dos valores investidos para instalação da rede não têm direito à compensação pela infraestrutura fornecida. A decisão é da 4ª Turma do STJ. Os autores da ação judicial pediam que o montante investido em infraestrutura para a prestação de serviço de telefonia fosse ressarcido. O pedido foi atendido pela primeira instância, mas negado na apelação. Daí o recurso ao STJ.

O PCT era um regime de crescimento da rede de telefonia que atendia locais sem infraestrutura e não contemplados no plano de expansão da concessionária. Para atender aos usuários interessados, demandava recursos dos próprios consumidores. Nas suas primeiras regulamentações, previa contrapartida da concessionária, na forma de dinheiro ou ações. Mas o sistema mudou em 1996, excluindo essa condição.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, ainda que hoje pareça uma agressão ao senso comum falar em participação do usuário na construção da rede das concessionárias, na época esse era um instrumento válido, diante da incapacidade estatal de universalizar o serviço. "É por essa ótica que deve ser analisado o presente caso – com olhos para o passado –, não devendo o julgador se deixar contaminar pela especial circunstância de que, na atualidade brasileira, por exemplo, há mais aparelhos celulares do que habitantes, e que outras formas de comunicação, como por vídeo, estão popularizadas nas mais variadas camadas sociais", afirmou o relator.

Salomão apontou também que impor essa obrigação, não prevista em lei nem em contrato, às concessionárias significava acréscimo de dever sem compensação pelos novos encargos. A expansão da rede para esses locais não era apoiada pela tarifa autorizada pelo órgão regulador, e transferir à concessionária esse ônus desrespeitaria o pactuado.

Quanto ao suposto abuso na recusa de atendimento à demanda do consumidor, o ministro entendeu que a hipótese condenada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige que o serviço ou produto esteja disponível. "No caso de serviço de telefonia, a disponibilidade era definida por normas do poder concedente, com base em políticas públicas de expansão e universalização do serviço, circunstância que pode gerar, como visto, a necessidade de participação do próprio consumidor no financiamento de obras de expansão", concluiu.

Segundo o relator, admitir que é sempre devida a restituição de valores àqueles que contrataram as plantas comunitárias significa afirmar que a companhia era obrigada a prestar serviço naquela comunidade e naquela época, sem levar em conta limitações técnicas e financeiras para expansão das redes de telefonia.

(REsp 1190242).

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro