Após quitar o débito existente com a empresa, o homem percebeu que a companhia não providenciou a baixa do registro de alienação fiduciária, perante o órgão responsável.
A ação movida por um homem contra uma empresa financeira foi julgada procedente pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande. O cidadão requer o pagamento de R$ 4 mil por danos morais, por não dar baixa do registro de alienação fiduciária do veículo financiado.
Alega o autor que firmou um contrato de financiamento de um veículo com a requerida, mas que posteriormente formalizaram um acordo judicial para a quitação do débito existente. Com o acordo firmado, o cliente conseguiu quitar o financiamento, efetuando o pagamento de R$ 1.764,50 para poder transferir a propriedade do veículo.
No entanto, informa o cidadão que a empresa financeira deixou de providenciar, perante o Sistema Nacional de Gravame (SNG), a baixa do registro de alienação fiduciária, motivo que o impediu de realizar a transferência do veículo. Assim, pediu a retirada do gravame existente, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização de danos morais.
Em defesa, a empresa financeira alegou que tentou averiguar o motivo pelo qual houve a demora na baixa do gravame, porém tal fato para ela não gera o dever de indenizar, pois se tratou de um aborrecimento. Portanto requereu que fosse julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.
Conforme a sentença, "o lapso de tempo foi abusivamente longo, tendo a desídia da ré durado quase um ano, o que certamente impediu o requerente de dispor do seu veículo, como alegou. Ademais, a requerida agora não sabe dizer o que sucedeu, conforme afirmou em sua peça de defesa, o que somente vem demonstrar o descaso em cumprir os acordos que celebrou judicialmente".
"Primeiramente, importa deixar claro que a indenização por dano moral, para a vítima, não leva um ressarcimento, mas a uma compensação. Já para o causador do dano, representa uma forma de punição suficiente para inibir a sua reincidência. Além disso, na quantificação da reparação do dano moral, há se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa".
Processo: 0800768-87.2013.8.12.0110
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759