É necessário o registro na matrícula do imóvel para que ocorra a transição do bem.
A substituição de bem penhorado para pagamento de dívidas trabalhistas não foi permitido pela SDI-2 do TST, devido comprovação pela Poupa Ganha Administradora e Incorporadora Ltda. da propriedade do imóvel indicado como substituto.
Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo na SDI-2, "o simples registro do contrato de compra e venda em cartório de títulos não transfere a propriedade do bem imóvel se não houver o registro na matrícula do imóvel".
Com a decisão, a SDI-2 acolheu recurso ordinário do trabalhador e reestabeleceu julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). O TRT22 havia acolhido mandado de segurança da empresa contra a decisão de 1º grau, assegurando o direito do devedor de substituir o bem penhorado.
Embora o imóvel já tivesse sido arrematado em leilão, existia uma penhora anterior para pagamento de dívida tributária na Justiça Federal. Para o TRT, o fato de o crédito trabalhista gozar de superioridade em relação ao crédito tributário, por si só, não excluiria o direito de a empresa substituí-lo "por outro livre e desembaraçado".
Isso porque, conforme entendeu o Regional, o artigo 656, inciso IV, do CPC estabelece a precedência da penhora sobre bens livres, "permitindo que seja substituída quando recair sobre bem penhorado ou onerado". De acordo ainda com o TRT, embora o bem ofertado em substituição não estivesse registrado no nome da devedora, havia contrato de promessa de compra e venda registrado em cartório.
Ao julgar o recurso ordinário contra a decisão do TRT, o TST entendeu que cabe ao devedor provar a propriedade do bem indicado (artigo 656, parágrafo 1º, do CPC), o que não teria ocorrido no caso, pois não houve o registro da compra e venda na matrícula do imóvel em cartório.
O ministro Hugo Scheuermann destacou também que a substituição do bem penhorado só é permitida quando não há prejuízo ao trabalhador. Na hipótese do processo, na data da impetração do mandado de segurança no TRT já havia leilão marcado para a venda do imóvel. Assim, a substituição causaria prejuízo ao credor, "vez que tal fato implicaria em menor celeridade e eficácia na atividade executiva".
Processo: RO-818-66.2010.5.22.0000
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759