No caso em questão, não foram identificadas provas de que o documento fora repassado por um funcionário do banco; além disso, a simples juntada do extrato no processo de pagamento de pensão alimentícia em uma ação que corre em segredo de Justiça não caracteriza dano material ou moral.
Foi negado recurso apresentado por cidadão que buscava a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) por quebra indevida de sigilo bancário. A decisão é da 5ª Turma do TRF1.
O apelante acusava a Caixa de ter fornecido a terceiros um extrato bancário usado em outra ação judicial, que tratava de pagamento de revisão de pensão alimentícia. Na versão dele, o extrato da clínica de que é sócio teria sido repassado sem autorização por um funcionário do banco. Por isso, pedia indenização por dano moral no valor de 21,6 mil salários-mínimos.
Ao analisar o caso, contudo, a Justiça Federal no Maranhão negou o pedido, em primeira instância, porque não ficou comprovado que o extrato bancário fora fornecido pela CEF. Insatisfeito, o apelante recorreu ao TRF1.
No Tribunal, o entendimento foi mantido. O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, frisou que a inviolabilidade do sigilo bancário é um direito fundamental, tanto das pessoas físicas quanto das jurídicas, instituído com o escopo de proteção frente a quaisquer tipos de intromissões indevidas. Entretanto, no caso em questão, o magistrado não identificou provas de que o documento fora repassado por um funcionário do banco, "abrindo ensanchas à cogitação de que a autora da ação de alimentos o tenha obtido por outros meios".
O relator destacou, ainda, que a simples juntada do extrato no processo que corria na Vara de família não caracteriza dano material ou moral. Isso porque o documento foi usado, unicamente, para comprovar a movimentação financeira da empresa e verificar a possibilidade de pagamento de pensão alimentícia em uma ação que corre em segredo de Justiça. Além disso, nesse tipo de processo, o próprio juiz pode solicitar a apresentação do extrato bancário.
Diante disso, o relator afastou a alegação de dano moral e negou provimento ao recurso. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 5ª Turma.
Processo nº: 0002171-20.2000.4.01.3700
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759