Não cabe a incidência do Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho. Este foi o entendimento da 4ª Turma do TRT4, baseado no artigo 39, inciso XII, do Decreto n° 3.000/99.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Ricardo Gehling, não se desconhece a existência de recente decisão do STJ em relação à incidência do IR sobre a indenização por danos morais. No entanto, tal entendimento não se aplica ao dano decorrente de acidente de trabalho.
No caso em questão, um empregado da Mundial S/A Produtos de Consumo sofreu perda auditiva em decorrência da atividade. O TRT4 também negou provimento a recurso da empregadora, a qual buscava a pronúncia da prescrição. Da decisão, cabe recurso. (Processo 02006-2005-030-04-00-4 RO).
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Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759