|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.10  |  Família   

Não cabe indenização à família de vítima de atropelamento

A família de uma vítima de atropelamento na cidade de Chapecó não receberá indenização por danos morais da Auto Viação Chapecó Ltda. Ele andava pela rua Marechal Deodoro quando foi atropelado por um ônibus da empresa. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da 1ª Vara da Comarca e manteve a negativa com base na culpa exclusiva da vítima no acidente.

Na apelação, a família alegou que o veículo trafegava em alta velocidade e com problemas nos freios, pelo que requereu indenização e pensão mensal. A empresa rebateu os argumentos, reforçando a culpa da vítima no atropelamento, com base nos depoimentos de testemunhas. Afirmou que ele atravessou a via de forma repentina e sem cuidados, além de não existir no local a faixa de pedestre. Disse, ainda, que o motorista tentou impedir o choque.

O desembargador substituto Saul Steil, relator do processo, reconheceu o argumento da empresa que, com base em documentos e testemunhas, conseguiu comprovar a culpa exclusiva da vítima. Passageiros do ônibus não só afirmaram que a vítima invadiu a pista repentinamente, como também descartaram o fato de o motorista estar em velocidade excessiva para a via.

Assim, “conclui-se que não houve culpa alguma do proprietário e do condutor do veículo, mas tão somente da própria vítima que não tomou as cautelas necessárias para travessia da via urbana, não havendo, desta forma, o dever de indenizar por parte da requerida”, finalizou Steil. (Ap. Cív. n. 2006.046738-7)



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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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