|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.09.08  |  Diversos   

Não cabe ao ministro da Educação mandar expedir diploma

Não compete ao ministro da Educação mandar expedir diploma de mestrado em universidade pública federal. O entendimento é da 1ª Turma do STF, que negou recurso ordinário em mandado de segurança apresentado por um estudante contra a União.

“Entendo que ele entrou com o MS argüindo que o diploma não foi expedido pela universidade porque o curso não estava credenciado pelo MEC”, afirmou o ministro Menezes Direito, ao votar pelo desprovimento do recurso.

Para o magistrado, o credenciamento e o reconhecimento dos cursos é feito no âmbito do Conselho Nacional de Educação, mas a expedição dos diplomas, o reconhecimento de que os requisitos necessários ao cumprimento da carga acadêmica e demais exigências dependem da universidade. Segundo Direito, a universidade tem autonomia específica para autorizar a expedição do diploma.

“Como o pedido tem relação direta com a expedição do diploma e pelo que pude deduzir no parecer da PGR há indicação efetiva de que o impetrante teria conhecimento de que o curso não estava credenciado, evidentemente que o ministro de Educação não é autoridade competente para mandar fazer a expedição do diploma”, concluiu o ministro.

Já o ministro Marco Aurélio entendeu que não caberia ao STF analisar o mérito da questão. Ele salientou que, considerados os atos comissivo e omisso, ou seja, a aprovação e a inexistência de atos de polícia, não cabia ao STJ concluir pela ilegitimidade do ministro da Educação. “Repito ser impossível a mesclagem de preliminar com o mérito”, disse o ministro, ao explicar que não cabe ao STF proclamar a procedência ou a improcedência da impetração, e sim a conclusão de que cumpre ao STJ julgá-la.

Não posso ir ao mérito para depois voltar à preliminar. Se procede ou não o que ela articula em termos de causa de pedir decidirá a corte competente, que não é o STF, é o STJ”, afirmou Marco Aurélio, que foi seguido pela ministra Cármen Lúcia. Ambos ficaram vencidos.

Em 1995, o estudante participou da seleção para o curso de mestrado em Direito na UFRJ. Após aprovação da dissertação pela banca, o estudante foi informado de que seu diploma não teria validade nacional.

O STJ considerou o ministro da Educação como parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual. Em conseqüência, declarou a própria incompetência para o julgamento do pedido. O STJ entendeu que, como as universidades, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, gozam de independência administrativa, científica e econômica, é delas a atribuição de expedir diplomas e não da autoridade maior.

Assim, devido à ilegitimidade passiva do ministro da Educação, o STJ afastou a sua competência para analisar a matéria, remetendo os autos à primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Os advogados do estudante argumentaram que o ministro da Educação é responsável pela expedição do diploma. Na inicial, a defesa afirmou que, na qualidade de autoridade hierárquica superior, “o ministro tem poderes para determinar às demais autoridades coatoras a ele subordinadas a adoção das providências necessárias a salvaguardar o direito líquido e certo”.

Alegaram que estaria em jogo o respeito aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da confiança, uma vez que o curso foi promovido e realizado por uma universidade pública federal.

A defesa citou como precedente agravo regimental no RMS 22.047. Os advogados também criticaram a omissão do ministro da Educação no exercício do poder de polícia ao permitir o funcionamento de curso superior não reconhecido e ao deixar de determinar o registro do diploma do recorrente com validade nacional e sem restrição. (RMS 26.369).




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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