|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.09.19  |  Família   

Na Paraíba, filha é condenada por usar cartão de crédito da mãe sem autorização

A pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos.

A juíza de direito da 5ª vara Criminal de João Pessoa/PB, Andréa Gonçalves Lopes Lins, condenou uma mulher por ter se apropriado do cartão de crédito da sua mãe idosa, sem a devida autorização, para realizar várias compras. Pela condenação, a filha terá de prestar serviços à comunidade, junto com o pagamento de cinco salários mínimos.

A mulher cadastrou senha do cartão de crédito de sua mãe, desbloqueou cartão e solicitou segunda via deste, realizando compras para si, sem autorização, em vários estabelecimentos, cuja soma total chegava a mais de 20 mil reais. Além disso, também se apropriou de joias de sua mão para penhorá-las. Ao analisar o caso, a magistrada constatou que filha se apropriou de dinheiro da vítima, “dando-lhe aplicação diversa da sua finalidade, certa a condenação”. A juíza observou que a conduta da filha deixou a idosa em situação financeira difícil, já que os proventos estiveram comprometidos com o pagamento das faturas do cartão, trazendo-lhe “violência financeira”.

“A acusada, filha da idosa, que tinha o dever de cuidar dos bens e valores, valeu-se da confiança de sua mãe, cadastrou senha, desbloqueou cartão e solicitou segunda via deste, realizando compras para si, sem autorização, em vários estabelecimentos, o que configura crime previsto no artigo 102 da Lei nº 10.741/03, que prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem se apropriar ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.”

Assim, a mulher foi condenada a 1 ano e quatro meses de reclusão, mais o pagamento de 14 dia-multa. A pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos.

Processo: 0029778-73.2016.815.2002

 

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro