|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.06.11  |  Criminal   

Na falta de presídio semiaberto, preso deve ficar no regime aberto ou em prisão domiciliar

Foi concedido habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. A decisão, da 6ª Turma do STJ, determinou que o autor do HC seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar.

O entendimento da 6ª Turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. "Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado", explicou o relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes.

O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do habeas corpus pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista (SP), por falta de vaga no regime semiaberto.

A Justiça paulista havia negado o habeas corpus por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, "embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal", não poderia justificar uma "precipitada e temerária soltura de condenados". Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal. (HC 196438)

Fonte: STJ

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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