|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 12.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.09.14  |  Dano Moral   

Município terá de ressarcir por negligência no tratamento de criança em posto de saúde

Após iniciar o tratamento proposto pelo médico da unidade de atendimento para curar ferimentos no couro cabeludo, a menor passou a apresentar queda de cabelo, além de sentir dores de cabeça, e, mesmo retornando ao posto, não obteve melhora.

O Município de Fortaleza (CE) foi condenado a indenizar em R$ 30 mil uma menina vítima de negligência em posto de saúde. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJCE.

De acordo com os autos, a criança apresentou ferimentos no couro cabeludo e foi levada pela mãe para consulta médica em um posto de saúde. Após iniciar o tratamento, o quadro piorou e ela começou a apresentar queda de cabelo, além de sentir dores de cabeça. Retornou mais duas vezes à unidade médica, mas não houve melhora.

Em razão da evolução da doença, familiares decidiram pagar consulta na Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza. Lá, o médico solicitou exames e iniciou novo tratamento, que resolveu o problema.

Sentindo-se prejudicada, a mãe da menina ajuizou ação contra o ente público requerendo indenização por danos morais e estéticos. Alegou negligência no atendimento médico e argumentou ainda que a menina sofreu abalos psicológicos, porque, em razão da aparência física, deixou de sair de casa e de frequentar o colégio.

Em contestação, o Município sustentou que não ficou caracterizada negligência, pois a jovem recebeu atendimento todas as vezes em que foi ao posto de saúde. Defendeu também não ter ficado provado que a piora do estado dela seria consequência do tratamento prescrito. Por essa razão, requereu a improcedência da ação.

A juíza Nádia Maria Frota Pereira, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Município a ressarcir em R$ 50 mil, a título de danos morais e estéticos.

Objetivando modificar a decisão, o ente público interpôs apelação no TJCE. Defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta médica.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil. Segundo o relator do processo, ficou comprovada "a conduta negligente do posto de saúde em não imprimir um cuidado maior no encaminhamento do caso, o que levou ao agravamento da doença da paciente". Com relação ao dano moral, o desembargador levou em consideração o princípio da proporcionalidade para fixar condenação em R$ 30 mil.

(Processo nº 0096178-59.2006.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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