O município de Camocim (CE) foi condenado a pagar salários em atraso, referentes ao ano de 2004, de dez professores. A decisão foi proferida pela 5ª Câmara Cível do TJCE. Conforme os autos, os professores, devidamente aprovados em concurso público, narram que não receberam os salários referentes ao mês de dezembro de 2004, bem como a 2ª parcela do 13º relativo àquele ano.
Os docentes informam, ainda, que o então prefeito, ao tomar posse em 1º de janeiro de 2005, não efetuou o pagamento, apesar de insistirem administrativamente. Em virtude disso, ajuizaram ação ordinária, com pedido liminar, requerendo o pagamento dos salários atrasados. Em 16 de fevereiro de 2006, o juiz da Comarca de Camocim, Luiz Roberto Oliveira Duarte, concedeu a liminar e determinou que o município pagasse os vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2004.
Em contestação, o prefeito sustentou que o ex-gestor não deixou saldo suficiente para pagar os servidores, de modo que estava impossibilitado de cumprir tal obrigação. Por isso, pleiteou a improcedência da ação e a consequente revogação da liminar.
Em 15 de maio de 2006, o mesmo magistrado julgou a ação, confirmou a liminar e determinou também o pagamento da 2ª parcela do 13º salário. Inconformado, o ente público interpôs recurso apelatório no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Defendeu os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Clécio Aguiar de Magalhães ressaltou que "a alegação do apelante quanto à ausência de verbas para pagamento dos professores não se sustenta perante as cominações do ordenamento jurídico".
O desembargador destacou, ainda, que é "certa a responsabilidade da fazenda pública pela remuneração de seus servidores, mesmo que se trate de vencimentos em atraso, referentes a débito de administração anterior". Com esse posicionamento, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença do magistrado. (nº 191-34.2006.8.06.0053/1)
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Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759