|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.03.14  |  Diversos   

Município terá de indenizar motorista que colidiu com tampa de bueiro

Fotos anexadas ao processo comprovaram a falta de sinalização no local e que a tampa do bueiro estava nitidamente desnivelada da pista.

O Município de Gravataí terá de indenizar um motorista que teve prejuízos com o carro após a colisão com uma tampa de bueiro. Ele será ressarcido em R$ 1.208,00. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJRS.

O autor da ação narrou ter colidido com a tampa de um bueiro ao ingressar em um cruzamento. Ao efetuar manobra à direita, percebeu que havia outro veículo vindo no sentido contrário. Por não haver condições de visualizar a tampa do bueiro, colidiu a lateral direita do automóvel com o artefato que invadia a rua, causando um prejuízo de R$ 1.208,00.

O motorista, então, ingressou com ação de indenização por danos materiais, pedindo ressarcimento do valor gasto com o conserto do automóvel.

O pedido foi aceito pelo juiz Adriano Parolo, da 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí. O autor da ação apresentou fotografias, as quais comprovavam estar a tampa do bueiro desnivelada da pista. O magistrado determinou que o Município de Gravataí restituísse o valor do conserto ao motorista.

A Prefeitura recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça, culpando o autor da ação pelo ocorrido. Afirmou que a tampa estava colocada de forma correta sobre o bueiro, tendo sido deslocada devido ao impacto causado pela batida do veículo.

Relator do processo, o desembargador Guinther Spode entendeu ser do Município a culpa pelo dano causado. Fotos anexadas ao processo comprovaram a falta de sinalização no local e que a tampa do bueiro estava nitidamente desnivelada da pista.

Na espécie, a culpa da municipalidade está configurada pela negligência, ao menos por não sinalizar a irregularidade no leito da via, já que esta pode causar danos a veículos, como de fato causou ao automóvel do autor, apontou o magistrado em sua decisão.

Apelação Cível nº 70057101628

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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