|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 12.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.09.14  |  Dano Moral   

Município terá de indenizar enfermeira que sofreu acidente no trabalho

A técnica de enfermagem sofreu um acidente quando se deslocava em uma ambulância da prefeitura para socorrer um paciente. Ela sofreu traumatismo craniano e fraturas na coluna vertebral. A mulher realizou tratamento hospitalar por 90 dias e, durante este período, recebeu auxílio-doença. Em seguida, ela se aposentou por invalidez.

A sentença da Comarca de Nerópolis foi reformada pelo desembargador Norival Santomé, em decisão monocrática, para condenar o município a pagar indenização por danos morais e estéticos a C. R. de F.. Ela receberá R$ 30 mil pelos prejuízos estéticos, além de R$ 40 mil pelos danos morais. A técnica de enfermagem sofreu um acidente quando se deslocava em uma ambulância da prefeitura para socorrer um paciente.

Em razão do acidente, ela sofreu traumatismo craniano e fraturas na coluna vertebral. C. realizou tratamento hospitalar por 90 dias e durante este período recebeu auxílio-doença. Em agosto de 2011, ela se aposentou por invalidez. A enfermeira ajuizou ação de indenização por acidente de trabalho contra a municipalidade, contudo, em primeiro grau o pedido foi negado.

Em recurso, ela alegou que a decisão que afastou o dever de indenizar foi equivocada e que a administração responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. O magistrado ressaltou que, ao contrário do que considerou o juízo, "este caso traduz clara hipótese de responsabilidade do Município". Ele considerou que, ainda que o motorista da ambulância não tenha sido culpado pelo acidente, a municipalidade deve responder pelos danos que ocorreram.

Segundo o desembargador, por serem irreversíveis as sequelas físicas na mulher, é imperiosa a condenação do município à indenização por danos estéticos. Pelos danos morais, Norival ponderou que o acidente colocou a profissional em condições de invalidez permanente por paralisia e sequelas motoras e gnósticas - o que pôs fim na sua carreira de enfermeira efetiva. Como C. recebe pensão mensal e vitalícia devido a aposentadoria por invalidez, ele considerou que não há que se falar em indenização por danos materiais. Quanto aos danos estéticos, considerou que os autos evidenciam a existência deles.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro