|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.05.14  |  Diversos   

Município terá de indenizar em R$ 50 mil vítimas de atropelamento

Mãe e filhas estavam na calçada da residência quando o funcionário da prefeitura perdeu o controle do carro e atropelou as três. Uma das jovens teve o quadril lesionado, a outra, o fêmur direito quebrado e a genitora, ruptura nos ligamentos dos joelhos.

O município de Pacatuba (CE) foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização para mãe e duas filhas atropeladas por motorista da Prefeitura. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo os autos, a mãe estava com as filhas menores de idade na calçada da residência dela, quando o funcionário da Prefeitura perdeu o controle do carro e atropelou as três. As vítimas foram atendidas no hospital Associação Beneficente Médica de Pajuçara. Uma das jovens teve o quadril lesionado, a outra, o fêmur direito quebrado e a genitora, ruptura nos ligamentos dos joelhos.

Por conta disso, a mãe ajuizou ação solicitando indenização por danos morais e materiais. Alegou culpa do motorista pelo ocorrido e disse que passou por dificuldades financeiras para poder pagar os vários tratamentos, inclusive uma cirurgia.

Na contestação, o município sustentou que no momento do acidente o motorista não estava no exercício da função. Disse ainda que o acidente se deu por culpa de um pneu que estourou. Em função disso, requereu a improcedência do pedido indenizatório.

O juiz da 4ª Vara da Comarca de Maracanaú, Manuel Clístenes de Façanha e Gonçalves, destacou que os argumentos do ente público não prosperam. Por isso, determinou o pagamento de R$ 50 mil a título de reparação moral.

"O agente estatal agiu com imprudência e imperícia, consoante depoimentos acostados aos autos, haja vista a irresponsabilidade do condutor do automóvel que trafegava com pneus em más condições, bem como subiu a calçada, colidindo com as vítimas". O magistrado, no entanto, indeferiu os danos materiais porque não foram devidamente comprovados.

Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, os autos foram enviados ao TJCE para reexame.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão inalterada. O colegiado acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Tereze Neumann Duarte Chaves. "Razoável o montante que acoberte o dano moral suportado comprovadamente por culpa do réu, visto que foram três vítimas atingidas pelo acidente – sendo duas menores de idade –, vários tratamentos médicos e uma cirurgia, tudo a demandar tempo, cuidados e apreensões em larga proporção, uma vez que a mãe, além do sofrimento pessoal, penou ainda pela crítica situação de suas filhas".

(nº 0004000-05.2004.8.06.0117)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro