|   Jornal da Ordem Edição 4.376 - Editado em Porto Alegre em 03.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.03.15  |  Diversos   

Município terá de custear viagem de paciente para tratar câncer

Por não ter recursos financeiros, a autora solicitou a órgão público o fornecimento de passagens interestaduais para se tratar em instituição de saúde de São Paulo. O Município recusou o pedido.

A sentença do juízo da Comarca de Formosa foi reexaminada pelo juiz substituto em 2º grau, Marcus da Costa Ferreira, mantendo, em decisão monocrática, inalterada a liminar que determinou ao Município de Formosa o custeio das despesas de A. A. - passagens, estadia e alimentação - para que possa terminar seu tratamento contra câncer de mama no Hospital do Câncer de Barretos, em São Paulo.

A. foi diagnosticada com câncer de mama em abril de 2012. Por não ter conseguido atendimento médico em nenhum município do Estado de Goiás, procurou atendimento no Hospital do Câncer de Barretos em julho do mesmo ano. Por não ter recursos financeiros, solicitou na Secretaria Municipal de Saúde o fornecimento de passagens interestaduais para se tratar na instituição de saúde de São Paulo.

O Município de Formosa recusou o pedido, argumentando que a responsabilidade por tais gastos seria da Secretaria Estadual de Saúde. Porém o juiz de 1ª Instância deferiu a liminar, ordenando a inclusão de A. no programa para tratamento fora do domicílio (TFD) e o custeio da viagem.

O magistrado citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual julgou que "é dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento". Explica que é dever da Administração Pública prestar assistência médica integral à população, não justificando a omissão do Município de Formosa neste caso, deixando de prestar assistência ao paciente no tratamento contra o câncer.

Citou o artigo 4º da Portaria da Secretaria da Assistência à Saúde nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, que diz que "as despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial, diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município/Estado".

Portanto, tal portaria garante a qualquer pessoa atendida no Sistema Único de Saúde (SUS) a possibilidade de cuidados terapêuticos em outras localidades. Marcus da Costa afirmou também que "a responsabilidade da municipalidade não se restringe ao fornecimento de remédios, sendo seu dever também possibilitar procedimento como internação e transporte de um local para outro, a fim de oportunizar a locomoção do enfermo até o local onde se encontra o recurso necessário à sua recuperação".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

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