|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.04.09  |  Diversos   

Município tem que devolver descontos de salário para partidos políticos

A 6ª Turma do TST determinou que a Prefeitura de Canela (RS) devolva os descontos que efetuou mensalmente nos salários de um trabalhador aposentado. Ele ocupou cargo em comissão (legalmente destinado a funções direção, chefia e assessoramento), mas trabalhou efetivamente como zelador do Parque Caracol, uma das principais atrações turísticas da cidade, entre os anos de 1993 e 2006, com salário de R$ 784,24.

Segundo o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a regra geral da intangibilidade dos salários proíbe descontos do empregador nos salários dos trabalhadores, com exceção daqueles relativos à contribuição previdenciária oficial, imposto de renda deduzido na fonte e contribuição sindical obrigatória. Mas, no caso em questão, em que foram feitos descontos mensais de 5% no salário mensal a título de contribuição aos partidos PDT e PP, não houve qualquer vantagem ao trabalhador ou a sua família.

As instâncias ordinárias do TRT4 consideraram que os descontos foram legais, pois autorizados expressamente pelo zelador. A defesa do aposentado comprovou que ele é analfabeto e não teria, portanto, condições de compreender o documento no qual deixou a marca de sua digital. O argumento não foi considerado pela 1ª Vara do Trabalho de Gramado nem pelo TRT4.

Em seu voto, Delgado acrescentou que o cotidiano trabalhista tem gerado descontos nos salários, razão pela qual se torna importante estabelecer um critério para aferir se eles são válidos ou não. “Nesse sentido, sendo verdadeiramente acordados e verdadeiramente contraprestativos, tais descontos manter-se-iam como válidos, não afrontando a regra do artigo 462 da CLT. Na hipótese dos autos, entretanto, ficou demonstrado que o desconto fora efetuado no salário do trabalhador em proveito de partidos políticos, razão pela qual, pelo fato de não resultar em efetiva vantagem ao trabalhador ou a sua família, não é válido”, concluiu. (RR 126/2006-351-04-40.8).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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