|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.11.12  |  Diversos   

Município tem competência para legislar sobre benefícios fiscais

Texto constitucional estabelece que administrações públicas podem atuar em prol do interesse local, e até mesmo suplantar leis federais e estaduais quando for cabível.

A competência da administração municipal para dispor sobre matéria tributária deflui de sua autonomia política, financeira e administrativa. Foi com esse entendimento que os desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram constitucional a Lei Municipal nº 4.873/2010, de São Luiz Gonzaga, que concede benefícios fiscais às microempresas e aos microempreendedores individuais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça. Segundo o argumento da PGJ, a redução de 50% no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e microempreendedores individuais afrontou a Lei Complementar Federal nº 123/2006, pois não observou o princípio da competência legislativa, determinada pelas Constituições Federal e Estadual.

A decisão explicou que o art. 30 da Constituição determina que as municipalidades são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles, suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. Segundo os julgadores, a autonomia municipal é a garantia que a Constituição da República oferece à administração pública o dever de decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas, sem tutela ou dependência de qualquer poder, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei.

ADIN nº: 70039931738

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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