|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.08.18  |  Diversos   

Município só pode cobrar contribuição de melhoria se há valorização no imóvel em São Paulo

A 15ª câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) proveu recurso contra a Prefeitura de Araraquara em um caso sobre a cobrança da contribuição de melhoria pelo município. A ação foi impetrada por uma associação farmacêutica após a publicação do edital Nº 01/2017, que exigia o tributo através da realização de obras de pavimentação asfáltica em três bairros da cidade. A Associação moveu a ação por ser proprietária de um terreno em um dos bairros que recebeu pavimentação asfáltica.

Para a autora, a cobrança da contribuição de melhoria não observa os princípios da legalidade e anterioridade nonagesimal. Em 1º grau, a segurança foi denegada, mas o recurso de apelação foi provido em 2ª instância. O relator, desembargador Rodrigues de Aguiar, asseverou que, para a incidência da cobrança da contribuição de melhoria, há a necessidade de que, em razão da obra pública realizada e, devidamente acabada, haja valorização dos imóveis vizinhos. “O Município pretende cobrar contribuição de melhoria com base em legislação municipal, Edital nº 01/2017, que prevê a realização de obra pública como fato gerador do tributo, presumindo que tão só a realização da obra, haja valorização no imóvel dos contribuintes.

Ora, tal procedimento acarreta demasiado ônus ao contribuinte, que se vê obrigado a pagar contribuição de melhoria sem sequer ver comprovada a valorização de seu imóvel, que é a correta base de cálculo da contribuição de melhoria. ” Para o relator, embora o serviço tenha sido efetuado, não houve comprovação de que a execução das obras tenha causado valorização ao imóvel da Associação, de modo que proveu o recurso para concessão da segurança. A decisão foi unânime.

Segundo a defesa, esta espécie tributária só pode ser cobrada com o preenchimento de dois requisitos: realização de obra pública e valorização imobiliária.

Processo: 1013017-82.2017.8.26.003

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro