|   Jornal da Ordem Edição 4.344 - Editado em Porto Alegre em 19.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.08.14  |  Diversos   

Município se isenta de condenação trabalhista por atuar apenas como interventor

A conclusão foi de que não se pode atribuir responsabilidade ao ente público quando este age como mero interventor em unidade hospitalar particular, com vistas a garantir o atendimento médico à população local.

O Município de Balneário Camboriú (SC) foi absolvido de arcar com as verbas trabalhistas de uma empregada que trabalhou em hospital que foi alvo de intervenção, após a decretação de estado de calamidade pública na saúde da cidade. Para a 8ª Turma do TST, não se pode atribuir ao município nenhum tipo de responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, se este atuou como mero interventor, a fim de dar continuidade ao serviço essencial de saúde.

O Hospital Santa Inês S.A. e a Sociedade Beneficente Hospital Santa Inês foram condenados a pagar as verbas rescisórias de uma técnica em enfermagem, que trabalhou na unidade hospitalar no período em que o município de Balneário Camboriú assumiu a intervenção. Por ter sido incluído entre os condenados a arcar com as verbas, o município entrou com recurso pedindo a exclusão de sua responsabilidade. Alegou que nunca foi empregador da trabalhadora, que não houve terceirização e que administrou a Sociedade Beneficente por determinação do Decreto Municipal 5.045/2008 – que declarou iminente perigo público no atendimento da rede hospitalar da cidade.

Ao examinar o recurso, o TRT12 entendeu que, mesmo não tendo havido sucessão empresarial ou vínculo de emprego, o município atuou como empregador no período de vigência do decreto de intervenção, motivo pelo qual deveria ser responsabilizado solidariamente.

Em recurso para o TST, o desfecho foi outro. Para a 8ª Turma, não se pode atribuir responsabilidade ao ente público quando age como mero interventor em unidade hospitalar particular, com vistas a garantir o atendimento médico à população local. Isso porque, segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer de lei ou do contrato. Já a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula 331, item V, do TST, somente se aplica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização, situação que não ocorreu no caso.

Processo: RR-1990-13.2012.5.12.0045

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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