|   Jornal da Ordem Edição 4.483 - Editado em Porto Alegre em 11.3.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.02.25  |  Seguros   

Município ressarcirá seguradora de automóvel após queda de ponte

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, proferida pelo juiz Claudio Campos da Silva, que determinou que o município indenize uma seguradora por prejuízos decorrentes de um acidente após queda de uma ponte. O ressarcimento foi fixado em R$ 30,5 mil.

De acordo com os autos do processo, o veículo atravessava a ponte quando a estrutura cedeu e o automóvel caiu no córrego, sendo levado pela correnteza. Após o sinistro, a empresa aprovou pagamento ao segurado no valor de R$ 30,5 mil.

Para o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, não houve culpa exclusiva da vítima, conforme alegação do município. “Ainda que a autora eventualmente tenha assumido risco de transitar por local com lâmina d'água sobre a pista [...] se o local não se encontrava sinalizado ou interditado, o risco de queda de uma ponte não pode ser antevisto pelo condutor. A própria documentação apresentada pelo município apontou a possibilidade de inundação às margens dos rios, não demonstrada qualquer providência de sinalização ou interdição da área sabidamente de alto risco”, afirmou o magistrado, acrescentando que, ainda que não tenha havido falha do serviço público de fiscalização, manutenção e conservação da via pública, “é certo que houve falha no dever de sinalização e interdição de áreas de perigo”.

Os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

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